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23 de Abril de 2024
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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA DE NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO.

    A Corte entendeu que, de acordo com o art. , § 1º, II e XIII, do RISTJ, compete à Primeira Seção processar e julgar feitos em que se discutem os limites de abrangência – a notários e oficiais de registros admitidos antes da CF/1988 – dos direitos e benefícios típicos de servidores públicos diante das modificações introduzidas no regime jurídico dos notários pela CF/1988. No caso, tratou-se de recurso em mandado de segurança impetrado contra ato administrativo de suspensão do pagamento de vantagens pecuniárias recebidas por oficial de registro (admitido antes da CF/1988) e sua desvinculação ao regime próprio de previdência social. Assim, a discussão está centrada na nulidade do ato administrativo, o que justifica a competência da Primeira Seção para o feito. CC 109.352-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/2/2012.
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